1. A Causa Real é uma associação de direito civil, dotada de personalidade e capacidade jurídica e tem por missão a defesa do ideal monárquico, da Instituição Real e no limite a Restauração da Monarquia em Portugal, reconhecendo que os direitos dinásticos da Coroa Portuguesa pertencem à pessoa de Sua Alteza Real O Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, e a quem legitimamente lhe venha a suceder como Chefe da Casa Real.
2. Compete à Causa Real a coordenação, a nível nacional, do movimento monárquico, promovendo acções políticas, culturais, informativas, sociais, entre outras, tendo como objectivo principal a restauração da Monarquia em Portugal.
A sede da Causa Real é em Lisboa.
1. São órgãos nacionais da Causa Real:
2. A organização local da Causa Real estrutura-se em Reais Associações.
1. O Congresso Monárquico constitui o órgão supremo da Causa Real.
2. Compete ao Congresso Monárquico:
1. O Congresso Monárquico é convocado pela Direcção Nacional, anualmente, para a aprovação do orçamento e contas e quando outras circunstâncias o exigirem.
2. O Congresso Monárquico poderá ainda ser convocado pelo Conselho Superior ou por 2.000 associados pertencentes a pelo menos três Reais Associações
1. São membros do Congresso Monárquico:
2. São membros por inerência do Congresso Monárquico os presidentes das Reais Associações e todos os demais membros dos órgãos nacionais em exercício.
A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
1. O Conselho Superior é o órgão responsável pelo acompanhamento da execução da estratégia política da Causa Real definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais e locais.
2. Compete ao Conselho Superior:
1. São membros natos do Conselho Superior:
2. São membros por inerência do Conselho Superior os Presidentes em exercício dos demais órgãos nacionais.
3. Na primeira reunião de cada mandato o Conselho Superior elege, de entre os seus membros, o seu Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Nas reuniões do Conselho Superior podem participar ainda, a convite do respectivo Presidente e sem direito de voto, membros da Direcção Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional.
O Conselho Superior reúne ordinariamente uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros.
1. O Conselho Monárquico tem como função a emissão de pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos de interesse para a Causa Real, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos nacionais.
2. O Conselho Monárquico é constituído por Monárquicos de reconhecido mérito, eleitos em Congresso, até ao limite de 30, os quais podem cooptar outros membros, até ao limite de 15, com o beneplácito de Sua Alteza Real, o Senhor Duque de Bragança.
3. Na sua primeira reunião de cada mandato o Conselho Monárquico elege, de entre os seus membros, o seu Presidente e um Secretário.
1. A Direcção Nacional é o órgão de direcção política e de gestão executiva da Causa Real, competindo-lhe em especial:
1. São membros eleitos da Direcção Nacional:
2. São membros por inerência da Direcção Nacional:
3. Os Presidentes das Reais Associações podem fazer-se acompanhar por outro membro da Direcção da respectiva Real Associação, o qual terá o estatuto de observador.
4. A Direcção Nacional pode instituir, sobre proposta do respectivo Presidente, uma Comissão Executiva composta de entre os seus membros e com as competências por ela delegadas.
5. O Presidente da Direcção Nacional presidirá à Comissão Executiva, tendo voto de qualidade.
1. A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.
2. Os membros da Direcção Nacional podem fazer-se representar, através de simples carta ou declaração, ou por qualquer outro meio idóneo, por outro membro da Direcção Nacional ou da Direcção da respectiva Real Associação.
3. Em caso de impedimento prolongado de um Presidente de uma Real Associação, esta poderá designar por escrito um outro elemento da sua Direcção para o substituir a título permanente.
1. Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e exerce as competências que este lhe delegar.
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização administrativa e financeira da Real Causa Real.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção Nacional e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional.
4. Compete ao Conselho Fiscal:
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares por que se rege a Causa Real.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
3. O Conselho de Jurisdição Nacional tem o direito de solicitar e consultar todos os elementos relativos à vida da Causa Real necessários à prossecução das suas atribuições.
4. Para o exercício das suas competências, poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender e, bem assim, fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
5. As decisões do Conselho são tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por cinco membros efectivos e três suplentes, eleitos em Congresso.
2. O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Congresso Monárquico e tem voto de qualidade, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião do Conselho.
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros.
1. A Juventude Monárquica integra os membros da Causa Real com idade inferior a trinta anos que a ela declarem pertencer.
2. O funcionamento da Juventude Monárquica é objecto de regimento interno.
3. Os membros da Juventude Monárquica têm uma redução de 50% na respectiva quota.
1. O âmbito geográfico de cada Real Associação corresponde a um conjunto de Municípios, conforme aprovado em Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
2. Podem ser constituídas Reais Associações no estrangeiro, com o âmbito definido no respectivo acto de constituição e aprovado em Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
1. São órgãos das Reais Associações:
2. Cada Real Associação tem um estatuto próprio, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
1. A Assembleia-Geral é o órgão representativo de todos os membros da Causa Real admitidos através dessa Real Associação.
2. Têm direito a participar e votar na Assembleia-Geral da respectiva Real Associação os associados que tenham as quotas em dia.
3. Compete à Assembleia-Geral:
4. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.
5. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
1. A Direcção é o órgão responsável pela execução local da estratégia e das acções políticas aprovadas pela Direcção Nacional.
2. A Direcção é composta pelo número de membros fixado nos estatutos da respectiva Real Associação.
3. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um qualquer órgão nacional ou de um terço dos seus membros.
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização administrativa e financeira da Real Associação.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional.
4. Compete ao Conselho Fiscal:
1. Pode pedir a admissão como associado da Causa Real quem perfilhe o Ideal Monárquico e declare a sua lealdade a Sua Alteza Real O Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, e a quem legitimamente lhe venha a suceder.
2. O pedido de admissão é realizado junto de uma Real Associação, cabendo a decisão à respectiva Direcção.
Constituem direitos dos associados:
1. Constituem deveres dos associados:
1. Aos associados que infrinjam os seus deveres para com a Causa Real são aplicáveis as seguintes sanções:
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
1. O Congresso Monárquico e as Assembleias-Gerais das Reais Associações são objecto de convocação com a antecedência mínima de 30 e 15 dias, respectivamente.
2. Os órgãos nacionais e locais da Causa Real só podem deliberar em primeira convocatória, estando presentes mais de metade dos seus membros.
3. No decurso de uma reunião de um órgão nacional ou local da Causa Real cada delegação de poderes só pode ser exercida em favor de um membro.
4. No Congresso não são admitidas delegações de poderes.
1. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados que, à data da eleição, estejam inscritos na Causa Real há pelo menos seis meses e tenham as quotas em dia.
2. Gozam de capacidade eleitoral passiva os membros que tenham as quotas em dia e não tenham sido declarados pelo Conselho Superior, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 8º, como estando em situação de impedimento ou incompatibilidade.
1. As candidaturas aos Órgãos Nacionais devem ser subscritas por um mínimo de quinze membros com capacidade eleitoral e pertencentes a pelo menos três diferentes Reais Associações.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais do que uma lista pelo mesmo membro para determinado órgão.
3. O apuramento será feito pelo seguinte método:
4. Apurados os resultados das eleições, o Presidente da Mesa proclamará as listas vencedoras e todos os candidatos eleitos, após o que lhes dará posse.
1. Os mandatos dos órgãos da Causa Real são de três anos, contando-se a sua duração a partir da data da respectiva eleição ou designação.
2. Os titulares dos órgãos da Causa Real mantêm-se em funções até à respectiva substituição.
3. Os membros eleitos dos órgãos da Causa Real não podem exercer funções durante mais do que quatro mandatos consecutivos.
Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional ou do Conselho Fiscal de uma Real Associação não podem pertencer à Direcção Nacional ou à Direcção de uma Real Associação.
1. A Causa Real tem duração indeterminada e apenas pode extinguir-se mediante deliberação aprovada com o voto de três quartos do número de todos os associados.
2. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos membros.
1. A impugnação de actos praticados por órgãos da Causa Real, quando não se conformem com a Lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado e no prazo de 180 dias sobre o seu conhecimento, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o invalidou.
2. Invalidado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respectiva assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.
1. As deliberações de alteração dos Estatutos deverão ser aprovadas com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
1. Os presentes Estatutos entram em vigor na data da respectiva aprovação.
2. No prazo de cento e oitenta dias após a aprovação pelo Conselho Superior do modelo estatutário previsto no n.º 2 do artigo 21º, deve ocorrer a aprovação dos novos Estatutos das Reais Associações, os quais serão presentes àquele órgão nacional para que este delibere sobre o reconhecimento da respectiva Real Associação como parte integrante da Causa Real.
3. As Reais Associações que não cumprirem o prazo previsto no número anterior ficarão automaticamente excluídas da Causa Real.